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Diego Perdigão
Rio de Janeiro (RJ)
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Diego Perdigão
Artigo ·
há 10 anos
A lei 13.103/2015 e a obrigatoriedade do exame toxicológico
A Lei 13.103 /2015, publicada no Diário Oficial da União em 03/03/2015, chamada ‘lei do caminhoneiro’ ou ‘lei do motorista’, dentre as novidades introduzidas, disciplinou a jornada de trabalho e o...
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Diego Perdigão
Comentário ·
há 10 anos
A lei 13.103/2015 e a obrigatoriedade do exame toxicológico
Diego Perdigão
·
há 10 anos
Oi Marcella, obrigado por participar. Não há essa opção. Como expliquei no artigo, desde o dia 17/4/2016 os empregadores estão obrigados a realizar os exames toxicológicos conforme obriga a Lei. Vale lembrar que essa fiscalização será feita pelo Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo
626
e seguintes da
CLT
.
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Diego Perdigão
Comentário ·
há 10 anos
A lei 13.103/2015 e a obrigatoriedade do exame toxicológico
Diego Perdigão
·
há 10 anos
Obrigado pela participação Andrea. É importante que seja amplamente informado ao candidato que o exame toxicológico se constitui uma das etapas do processo de recrutamento, no qual ele dará ciência por escrito de todas as etapas exigidas.
A lei não indica qual medida a ser tomada em caso de resultado positivo no momento da admissão. Portanto, creio que o ideal seja informar ao candidato que ele não foi aprovado no processo admissional por não atender aos requisitos estabelecidos no processo de recrutamento.
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Diego Perdigão
Comentário ·
há 10 anos
A lei 13.103/2015 e a obrigatoriedade do exame toxicológico
Diego Perdigão
·
há 10 anos
Obrigado por participar e pelo questionamento Bruno.
A Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, prevê no Item 3.1 que os exames toxicológicos não devem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador, o que parece ser um contrassenso ao espírito da Lei.
Portanto, em caso de demissão, creio que não haja problemas, pois se o funcionário já foi avisado da demissão antes do resultado exame, o exame se constitui apenas mais uma das obrigações do empregador no processo demissional.
Já no andamento do contrato, podem ocorrer duas situações:
- Caso seja positivo quando do exame obrigatório a ser realizado perante o DETRAN, o motorista ficará com sua habilitação suspensa, o que lhe impedirá de exercer a profissão.
- Poderá ter resultado positivo na realização do programa de controle de uso de droga implementado pela empresa, que como citei no texto, deverá ser realizado a cada 2 anos e 6 meses.
Nos dois casos, caberá ao empregador resolver qual o destino do empregado, podendo aguardar a contraprova; podendo também demitir o empregado ou caso seja possível e deseje faze-lo, realocar esse motorista em outra função que não exija a habilitação profissional.
Entretanto, é bom ressaltar que como esses casos ainda não chegaram ao Judiciário, temos que aguardar como serão as construções jurisprudenciais acerca do tema.
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